Art. 68
O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei, inclusive os relativos à extinção dos órgãos federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser por elas reguladas, podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos, dispondo sôbre a situação dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento dos órgãos federais que integram o sistema financeiro da habitação.
Parágrafo único
Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará os atos necessários à adaptação do funcionamento das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE aos dispositivos desta Lei.
Anexo
Texto
LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), as sociedades de crédito imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 4º. .....................................................................................................
.................................................................................................................
V - a construção da moradia para a população rural.
Art. 54 ...................................................................................................
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§ 6º. Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e urbanisbo ou em outros servições de igual regime.
Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Indenpendência e 76º da República.
H CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1964 e retificado em 12.10.1964