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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 35

As Sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado, dependem de autorização do Banco Nacional da Habitação para funcionar, e estão sujeitas a permanente fiscalização do Govêrno Federal, através do referido Banco e da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do Banco Nacional da Habitação.

§ 2º

As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integralização mínima de 50%, mediante débito do BNH.

§ 3º

O limite mínimo referido no parágrafo anterior será anualmente atualizado, com base nos índices de que trata o artigo 5º, § 1º.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), as sociedades de crédito imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 4º. ..................................................................................................... ................................................................................................................. V - a construção da moradia para a população rural. Art. 54 ................................................................................................... .............................................................................................................. § 6º. Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e urbanisbo ou em outros servições de igual regime. Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Indenpendência e 76º da República. H CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1964 e retificado em 12.10.1964