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Artigo 29 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 29

Compete ao Conselho de Administração:

I

organizar e modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;

II

decidir sôbre a orientação geral das operações do Banco;

III

exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão da orientação, disciplina e contrôle do sistema financeiro da habitação;

IV

aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços;

V

distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei;

VI

criar ou extingüir cargo e funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;

VII

examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros e patrimoniais;

VIII

escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo;

IX

examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas do Banco;

X

deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.

Art. 29 da Lei 4.380 /1964