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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 27

O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

§ 1º

O Conselho de Administração será composto de:

a

o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade;

b

de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;

c

os Diretores do Banco.

§ 2º

A Diretoria será composta de:

a

o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum;

b

o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;

c

dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.

Art. 27, §1º da Lei 4.380 /1964