Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964
Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A construção de prédios residenciais, cujo custo seja superior a 850 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao pagamento de uma subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário do respectivo terreno, de letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, com as características do art. 45 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
§ 1º
O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País à época da concessão do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) sôbre a que exceder de tal limite. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
§ 2º
As autoridades municipais, antes de concederem o "habite-se" para os prédios residenciais, exigirão do construtor uma declaração do seu custo efetivo e, quando fôr o caso, do proprietário comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
§ 3º
Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na presente Lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).