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Artigo 17 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 17

O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:

I

orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;

II

incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação;

III

disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;

IV

manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues;

V

manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;

VI

financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais ... (Vetado) ... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;

VII

refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;

VIII

financiar ou refinanciar projetos relativos a ... (Vetado) ... instalação e desenvolvimento da indústria ... (Vetado) ... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país ... (Vetado) ..

Parágrafo único

O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.

Art. 17 da Lei 4.380 /1964