Artigo 17 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964
Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
I
orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;
II
incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação;
III
disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;
IV
manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues;
V
manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;
VI
financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais ... (Vetado) ... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;
VII
refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;
VIII
financiar ou refinanciar projetos relativos a ... (Vetado) ... instalação e desenvolvimento da indústria ... (Vetado) ... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país ... (Vetado) ..
Parágrafo único
O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.