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Artigo 15-a, Parágrafo 1 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 15-a

É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1º

No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

I

saldo devedor e prazo remanescente do contrato; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

II

taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

III

valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro ; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

IV

taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

V

somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

a

juros; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

b

amortização; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

c

prêmio de seguro por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

d

taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI

valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VII

valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 2º

No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Anexo

Texto

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), as sociedades de crédito imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 4º. ..................................................................................................... ................................................................................................................. V - a construção da moradia para a população rural. Art. 54 ................................................................................................... .............................................................................................................. § 6º. Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e urbanisbo ou em outros servições de igual regime. Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Indenpendência e 76º da República. H CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1964 e retificado em 12.10.1964