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Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

I

em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de instituição. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

II

em habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo citado. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 1º

Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo do País, o Banco Nacional de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 2º

Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 3º

Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computadas nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 5º

Em função das condições de mercado e das regiões, o Banco Nacional de Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no inciso II dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 1965).

Art. 11, §5º da Lei 4.380 /1964