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Artigo 10º da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 10

Tôdas as aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de créditos reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei.

§ 1º

Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações e as vendas a prazo de habitações, efetuadas pelas Caixas Econômicas ... (Vetado) ... e outras autarquias ... (Vetado) ... ou por sociedades de economia mista ... (Vetado) ... estabelecerão, obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, obedecidas as disposições dos artigos 5º e 6º.

§ 2º

As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e darão, obrigatòriamente, ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos.

§ 3º

Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.

Art. 10 da Lei 4.380 /1964