Artigo 9º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O acesso dos oficiais subalternos da 2º Classe da Reserva Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, será regulado pelo R/CORE.