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Artigo 9º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 9º

O acesso dos oficiais subalternos da 2º Classe da Reserva Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, será regulado pelo R/CORE.

Art. 9º da Lei 4.376 /1964