Artigo 8º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Oficiais de 2º Classe da Reserva das Armas e dos Serviços do Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, por escolas oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros da 2º Classe da Reserva, ficando dispensados dos estágios estabelecidos nesta Lei.