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Artigo 8º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 8º

Os Oficiais de 2º Classe da Reserva das Armas e dos Serviços do Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, por escolas oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros da 2º Classe da Reserva, ficando dispensados dos estágios estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º da Lei 4.376 /1964