Artigo 7º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estágio de serviço de que trata ao artigo anterior poderá ser prorrogado, anualmente, até o prazo máximo de 3 anos, de acôrdo com a regulamentação da presente Lei.