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Artigo 7º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 7º

O estágio de serviço de que trata ao artigo anterior poderá ser prorrogado, anualmente, até o prazo máximo de 3 anos, de acôrdo com a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º da Lei 4.376 /1964