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Artigo 6º, Alínea e da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 6º

As condições para e realização do estágio de serviço a que estão sujeitos os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários serão estabelecidas, anualmente, pelo Ministro da Guerra, tomando por base:

a

as necessidades de Serviço de Saúde e de Veterinária do Exército, visando preencher claros nos Quadros de Oficiais Subaltermos, Médicos, Famacêuticos, Dentistas e Veterinários da Ativa e atender aos encargos de mobilização;

b

idade;

c

estado civil e os encargos de família;

d

a aptidão física;

e

guarnição de residência.

Parágrafo único

Desde que consulte aos interesses do Exército e se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Ministro da Guerra, poderão também ser convocados, para estágio de serviço, Primeiro-Tenentes R/2 do Serviço de Saúde e Veterinária.

Art. 6º, e da Lei 4.376 /1964