Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As condições para e realização do estágio de serviço a que estão sujeitos os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários serão estabelecidas, anualmente, pelo Ministro da Guerra, tomando por base:
a
as necessidades de Serviço de Saúde e de Veterinária do Exército, visando preencher claros nos Quadros de Oficiais Subaltermos, Médicos, Famacêuticos, Dentistas e Veterinários da Ativa e atender aos encargos de mobilização;
b
idade;
c
estado civil e os encargos de família;
d
a aptidão física;
e
guarnição de residência.
Parágrafo único
Desde que consulte aos interesses do Exército e se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Ministro da Guerra, poderão também ser convocados, para estágio de serviço, Primeiro-Tenentes R/2 do Serviço de Saúde e Veterinária.