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Artigo 5º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 5º

Os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, da 2º Classe da Reserva do Exército, ficam sujeitos ao estágio de serviço de que trata o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.