Artigo 5º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, da 2º Classe da Reserva do Exército, ficam sujeitos ao estágio de serviço de que trata o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.