Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estudantes, de que trata o art. 1º desta Lei, terão a prestação do Serviço Militar inicial adiada até a conclusão dos respectivos cursos.
§ 1º
Um vez diplomados, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, serão declarados Aspirantes e Oficial, ficando sujeitos ao estágio de adaptação na forma preconizada para os Oficiais dos Quadros de Engenheiros Militares e Veterinários.
§ 2º
Concluído o estágio de adaptação, de conformidade com as disposições do R-CORE, serão promovidos a Segundos-Tenentes da Reserva de 2º Classe do Exército.
§ 3º
Os que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei ingressarão na Reserva, na forma de sua regulamentação.