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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 3º

Os estudantes, de que trata o art. 1º desta Lei, terão a prestação do Serviço Militar inicial adiada até a conclusão dos respectivos cursos.

§ 1º

Um vez diplomados, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, serão declarados Aspirantes e Oficial, ficando sujeitos ao estágio de adaptação na forma preconizada para os Oficiais dos Quadros de Engenheiros Militares e Veterinários.

§ 2º

Concluído o estágio de adaptação, de conformidade com as disposições do R-CORE, serão promovidos a Segundos-Tenentes da Reserva de 2º Classe do Exército.

§ 3º

Os que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei ingressarão na Reserva, na forma de sua regulamentação.

Art. 3º, §3º da Lei 4.376 /1964