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Artigo 2º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 2º

Os Médico Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados em escolas oficiais ou reconhecidas, prestarão Serviço Militar a que estiverem obrigados, em princípio, nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.