Artigo 18 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A presente Lei será regulamentada em decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, no prazo de 120 dias após a sua publicação.