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Artigo 18 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 18

A presente Lei será regulamentada em decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Art. 18 da Lei 4.376 /1964