Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Aos Oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária da 2º Classe da Reserva, convocados para estágio, em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios os vencimentos do pôsto e as vantagens prescritas em Lei para as funções que venham a exercer.