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Artigo 17 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 17

Aos Oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária da 2º Classe da Reserva, convocados para estágio, em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios os vencimentos do pôsto e as vantagens prescritas em Lei para as funções que venham a exercer.

Art. 17 da Lei 4.376 /1964