Artigo 17 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos Oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária da 2º Classe da Reserva, convocados para estágio, em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios os vencimentos do pôsto e as vantagens prescritas em Lei para as funções que venham a exercer.