Artigo 16 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e as Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária fornecerão, ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias ao cumprimento da Lei.