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Artigo 16 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 16

O Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e as Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária fornecerão, ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias ao cumprimento da Lei.

Art. 16 da Lei 4.376 /1964