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Artigo 15 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 15

Aos estudantes beneficiados pela Lei não se aplicam os dispositivos da Lei nº 4.027, de 20 de dezembro de 1961 .