Artigo 15 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos estudantes beneficiados pela Lei não se aplicam os dispositivos da Lei nº 4.027, de 20 de dezembro de 1961 .