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Artigo 14 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 14

Os estudantes aprovados no 2º ano colegial do Ensino Médio, candidatos à matrícula nas Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, poderão ter a incorporação adiada por um ou dois anos, para se matricularem em uma das citadas Escolas.

Parágrafo único

Findo o prazo de adiantamento de 1 ou 2 anos, os beneficiados concorrerão com a Classe convocada à incorporação nos Corpos de Tropa e Organizações Militares, caso não obtenham matrícula em nenhuma das Escolas citadas neste artigo.

Art. 14 da Lei 4.376 /1964