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Artigo 13 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 13

Os Terceiros-Sargentos que fizeram o Curso de Saúde dos CPOR ou NPOR, de acôrdo com a legislação até então em vigor, terão sua situação regularizada na forma prevista para os Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, Reservistas de 1º e 2º Categorias, desde que diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária.

Art. 13 da Lei 4.376 /1964