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Artigo 12 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 12

Os alunos da Escola de Saúde e da Escola de Veterinária do Exército farão curso no pôsto de Segundo-Tenente de 2º Classe da Reserva do Exército, na situação de estagiários, ou nos postos alcançados na 2º classe da Reserva.

Parágrafo único

Aos alunos de que trata o artigo anterior serão atribuídos vencimentos e vantagens estabelecidos nos CVM para o pôsto, e serão promovidos a Primeiros-Tenentes da Ativa, uma vez concluído o curso com aproveitamento.

Art. 12 da Lei 4.376 /1964