Artigo 11 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ingresso dos Oficiais R/2, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, nos Quadros da Ativa é feito de Acôrdo com o estabelecido nos Regulamentos das respectivas escolas com prioridade de matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando, no entanto, sujeitos às mesmas imposições estipuladas para os candidatos civis.