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Artigo 11 da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 11

O ingresso dos Oficiais R/2, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, nos Quadros da Ativa é feito de Acôrdo com o estabelecido nos Regulamentos das respectivas escolas com prioridade de matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando, no entanto, sujeitos às mesmas imposições estipuladas para os candidatos civis.

Art. 11 da Lei 4.376 /1964