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Artigo 1º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

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Art. 1º

Os estudos regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecimentos, prestarão Serviço Militar na forma da presente Lei.