Artigo 1º da Lei nº 4.376 de 17 de Agosto de 1964
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estudos regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecimentos, prestarão Serviço Militar na forma da presente Lei.