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Artigo 6º da Lei nº 4.374 de 4 de Agosto de 1964

Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 6º

Ao Conselho da CPCAN, além das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , compete ainda estabelecer as cotas de produção e consumo de carvão nacional.

Art. 6º da Lei 4.374 /1964