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Artigo 4º da Lei nº 4.374 de 4 de Agosto de 1964

Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 4º

É de 30 (trinta) dias o prazo do recurso ao Presidente da República a que faz referência o art. 3º, § 1º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, e será encaminhado pelo Ministro das Minas e Energia que opinará sôbre o seu mérito.

Art. 4º da Lei 4.374 /1964