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Artigo 3º da Lei nº 4.374 de 4 de Agosto de 1964

Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 3º

Os membros do Conselho da CPCAN perceberão uma gratificação correspondente a 1/4 do maior salário-mínmo do País, por sessão a que compareçam e até o máximo de 30 sessões por ano.

Art. 3º da Lei 4.374 /1964