Artigo 3º da Lei nº 4.374 de 4 de Agosto de 1964
Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros do Conselho da CPCAN perceberão uma gratificação correspondente a 1/4 do maior salário-mínmo do País, por sessão a que compareçam e até o máximo de 30 sessões por ano.