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Artigo 8º da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964

Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Tribunal de Contas da União tomará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências que julgar necessárias para a instalações de respectiva Delegação do Tribunal de Contas nas autarquias criadas por lei. (Revogado pela Lei nº 4.470, de 1964)

Art. 8º da Lei 4.370 /1964