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Artigo 6º da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964

Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os contratos celebrados ou a celebrar pelas Autarquias, após aprovação, pelos respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União, ao qual serão remetidos conjuntamente com a prestação de contas, nos termos do art. 77, II, da Constituição Federal .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados pelas Autarquias e já aprovados de acôrdo com sua legislação específica, ratificadas estas aprovações pelo órgão deliberativo.

§ 2º

Para os órgãos autárquicos ou não, que ainda não possuem órgãos deliberativos próprios, caberá a aprovação dos contratos ao Ministro de Estado.

Art. 6º da Lei 4.370 /1964