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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964

Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As obras os serviços em execução cujos contratos não previram cláusulas de revisão, poderão ter os seus preços reajustados, observada a presente lei, e atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado, sujeitos, no entanto, à prévia autorização do Ministro de Estado ou do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando o órgão interessado fôr a esta diretamente subordinado.

Parágrafo único

Nas autarquias que possuam órgão deliberativo, a autorização será dada pelo mesmo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.370 /1964