Artigo 4º da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964
Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos contratos, já vigentes, inclusive os baseados em Tabelas de Preços Unitários cujos preços são atualizados tôda vez que novos níveis mínimos salariais são decretados, os serviços executados a partir de 24 de fevereiro de 1964, data em que passou a vigorar o atual salário-mínimo, poderão ter os seus preços reajustados de acôrdo com a presente lei e não mais pela atualização das referidas tabelas.
§ 1º
Nos contratos, já vigentes, inclusive os baseados em uma determinada Tabela de Preços Unitários e contendo cláusula de reajustamento nos moldes do Decreto nº 309, de 6 de dezembro de 1961 , os serviços realizados a partir de 24 de fevereiro de 1964, poderão ter ser preços reajustados em conformidade com a presente Lei.
§ 2º
Aos serviços executados anteriormente à data de referência, que por fôrça de dispositivo contratual já deveriam ter sido reajustados, mas ainda não o foram, poderá, igualmente, ser aplicado o critério de reajuste da presente Lei.
§ 3º
Em casos especiais em que a variação dos "Índices gerais de preços" da Fundação Getúlio Vargas não reflitam com exatidão a variação dos custos de construção e sempre que os preços contratados decorram de composições conhecidas à época da concorrência ou tabelas de preços unitários oficializadas, o reajustamento de que trata a presente lei deverá ser feito mediante atualização e aplicação das mesmas tabelas de preços.