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Artigo 3º da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964

Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Excluem-se da revisão de preços as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contrato e aplicados na obra, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra.