Artigo 3º da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964
Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Excluem-se da revisão de preços as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contrato e aplicados na obra, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra.