Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964
Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte,... vetado...
I
I R=0,90 X ----------------------------- XV I R - é o valor do reajustamento procurado;
I
é o índice de preços verificado no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato;
I
é a média aritmética dos índices mensais do período que deverá ser reajustado;
V
é o valor contratual da obra ou do serviço a ser reajustado.
§ 1º
Os índices a serem adotados serão os do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas,(...)vetado(...)
§ 2º
Os reajustamentos subsequentes obedecerão à mesma fórmula, modificando-se apenas o valor da média aritmética dos índices dos períodos respectivos.
§ 3º
Os órgãos responsáveis farão obrigatoriamente a medição e a classificação das obras ou serviços executados em cada período a ser reajustado, para definição dos valores dos reajustamentos e contrôle do cronograma de execução estabelecido no contrato.
§ 4º
As medidas finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamentos, nelas devendo figurar, como preços unitários ou parciais, as médias ponderadas verificadas nas medições periódicas ou parciais.
§ 5º
Quando, no serviço contratado a parcela relativa a materiais e equipamentos incorporados de procedência estrangeira fôr superior a 40% (quarenta por cento) do valor global inicial, o cálculo de reajustamento será feito pela mesma fórmula, adotando-se porém os índices correspondentes à "Evolução dos Negócios", do mesmo Instituto Brasileiro de Economia.
§ 6º
Quando se tratar de contrato de "Mão de Obra" na execução de obras ou serviços só será permitido reajustamento quando ocorrer ônus decorrentes de ato do Estado, principalmente modificação salarial, considerando-se como índice os salários-mínimos e encargos sociais iniciais e atuais da região, incorrendo a incidência somente na parte executada depois da revisão de preços.
§ 7º
Os pagamentos decorrentes de reajustamentos feito de acôrdo com a presente lei, não dependerão de têrmo aditivo.