Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964
Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As dotações previstas no artigo 3º, para formação dos diversos fundos rotativos, serão consignadas anualmente no Orçamento Federal e são declaradas de primeira prioridade.
§ 1º
Essas dotações serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º
No primeiro semestre de cada ano, o Tesouro Nacional recolherá ao Banco do Brasil, à conta e ordem do SESP, da SPVEA, da CVSF e do DNOCS, as respectivas dotações orçamentárias para os fundos rotativos.
§ 3º
As dotações não pagas serão inscritas em "restos a pagar".