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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964

Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.

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Art. 8º

As dotações previstas no artigo 3º, para formação dos diversos fundos rotativos, serão consignadas anualmente no Orçamento Federal e são declaradas de primeira prioridade.

§ 1º

Essas dotações serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas.

§ 2º

No primeiro semestre de cada ano, o Tesouro Nacional recolherá ao Banco do Brasil, à conta e ordem do SESP, da SPVEA, da CVSF e do DNOCS, as respectivas dotações orçamentárias para os fundos rotativos.

§ 3º

As dotações não pagas serão inscritas em "restos a pagar".

Art. 8º, §3º da Lei 4.366 /1964