JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964

Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os § § 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955 , passam a ter respectivamente, a seguinte redação: § 3º Os empréstimos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco serão sem juros, a prazo variável, de acôrdo com a capacidade de amortização de metade da quota-parte do impôsto de renda devida aos municípios, fixado o prazo mínimo em 5 (cinco) anos e o limite máximo correspondente a 15% (quinze por cento) da dotação anual para o fundo rotativo de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei.

§ 4º

Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco, serão previstas nos programas relativos aos 2º, 3º e 4º qüinqüênios do Plano Geral, dotações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Comissão do Vale do São Francisco (artigo 3º, § 2º), as quais irão sendo incorporadas às amortizações daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado aos referidos financiamentos.

Art. 7º da Lei 4.366 /1964