Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964
Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empréstimos serão concedidos sem juros, a prazo variável, de acôrdo com a capacidade de amortização da metade da quota-parte do impôsto sôbre a renda devida aos municípios e observado, por cada fundo rotativo e para cada empréstimo, o limite máximo de:
a
5% (cinco por cento) da dotação anual do SESP para o fundo rotativo;
b
10% (dez por cento) da dotação anual da SPVEA para o fundo rotativo;
c
15% (quinze por cento) da dotação anual da CVSF para o fundo rotativo;
d
8% (oito por cento) da dotação anual do DNOCS para o fundo rotativo;
§ 1º
Os sistemas de abastecimento de água cujos orçamentos excedam os limites ora estabelecidos terão as diferenças financiadas pelo Banco Nacional, do Desenvolvimento Econômico, na forma do art. 32 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 2º
Os pedidos de empréstimos serão dirigidos diretamente ao SESP, SPVEA, CVSF e DNOCS, cujas administrações ficam investidas de autoridade e poder para resolver definitivamente a êste respeito.