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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964

Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.

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Art. 3º

Êsses fundos rotativos se formarão tendo por base um limite mínimo de:

a

0,3% (três décimos por cento) do total da receita da União para o Serviço Especial de Saúde Pública.

b

5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da SPVEA;

c

5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da CVSF;

d

10% (dez por cento) sôbre o orçamento do DNOCS.

§ 1º

As amortizações dos empréstimos concedidos na forma do art. 5º serão diretamente recolhidas pelas Prefeituras ao Banco do Brasil, à conta e ordem da entidade responsável pela concessão do financiamento (SESP, SPVEA, DNOCS e CVSF) e incorporadas às dotações a que se refere o art. 3º, de modo a formar um fundo rotativo para cada uma das entidades mencionadas. Os limites mínimos estabelecidos neste artigo serão calculados sôbre as dotações do exercício anterior ao da votação do orçamento.

Art. 3º, b da Lei 4.366 /1964