Artigo 3º da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964
Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êsses fundos rotativos se formarão tendo por base um limite mínimo de:
a
0,3% (três décimos por cento) do total da receita da União para o Serviço Especial de Saúde Pública.
b
5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da SPVEA;
c
5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da CVSF;
d
10% (dez por cento) sôbre o orçamento do DNOCS.
§ 1º
As amortizações dos empréstimos concedidos na forma do art. 5º serão diretamente recolhidas pelas Prefeituras ao Banco do Brasil, à conta e ordem da entidade responsável pela concessão do financiamento (SESP, SPVEA, DNOCS e CVSF) e incorporadas às dotações a que se refere o art. 3º, de modo a formar um fundo rotativo para cada uma das entidades mencionadas. Os limites mínimos estabelecidos neste artigo serão calculados sôbre as dotações do exercício anterior ao da votação do orçamento.