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Artigo 1º da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964

Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo financiará, em todo o território nacional mediante empréstimos sem juros aos municípios, o estudo e a construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável, nas sedes municipais e distritais, excluídas as capitais dos Estados.

Art. 1º da Lei 4.366 /1964