Artigo 1º da Lei nº 4.364 de 22 de Julho de 1964
Modifica a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: " § 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e mensalmente o recolherá, nos prazos, previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do Banco do Brasil. § 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile".