Artigo 5º da Lei nº 4.363 de 17 de Julho de 1964
Autoriza a criação da Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No decreto de criação da Escola de Arquitetura, a ser baixado dentro de 60 dias, o Poder Executivo fará a regulamentação desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.