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Artigo 5º da Lei nº 4.363 de 17 de Julho de 1964

Autoriza a criação da Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará e dá outras providências.

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Art. 5º

No decreto de criação da Escola de Arquitetura, a ser baixado dentro de 60 dias, o Poder Executivo fará a regulamentação desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 4.363 /1964