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Artigo 4º da Lei nº 4.363 de 17 de Julho de 1964

Autoriza a criação da Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas com a instalação, equipamento, obras e manutenção da Escola de Arquitetura correrão à conta das dotações globais consignadas no Orçamento da União à Universidade do Ceará e das que para o mesmo fim lhe forem especificamente atribuídas.