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Artigo 3º da Lei nº 4.363 de 17 de Julho de 1964

Autoriza a criação da Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará e dá outras providências.

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Art. 3º

O pessoal docente técnico e administrativo da Escola, que fôr admitido mediante contratos, reger-se-á pela Legislação do Trabalho até que o Poder Executivo tome a iniciativa de propor a criação dos respectivos cargos e êstes sejam incluídos por lei nos quadros da Universidade do Ceará.

§ 1º

Poderão ser lotados nos serviços da Escola, funcionários que pertençam, à data desta lei, a outras unidades da Universidade do Ceará.

§ 2º

Sòmente decorrido o prazo de cinco anos, a partir do decreto que instituir a Escola de Arquitetura, poderão ser realizados concursos para provimento de suas cátedras, criados que sejam os respectivos cargos.

Art. 3º da Lei 4.363 /1964