Artigo 2º da Lei nº 4.363 de 17 de Julho de 1964
Autoriza a criação da Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola de Arquitetura manterá, em seu curso de formação de arquitetos, as disciplinas de urbanismo incluídas no currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.