Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.362 de 17 de Julho de 1964
Modifica o Art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960, que transferiu para o Poder Legislativo e sujeitou à sua administração, os canais de ondas curtas e médias da Rádio Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos equipamentos e instalações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o Art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960 . "Art. 4º Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias.
Parágrafo único
Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar".