Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados e por empregadores às instituições de previdência e de assistência social.
Parágrafo único
As emprêsas que tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União poderão quitar os débitos de que trata êste artigo mediante conta de crédito ou outro documento hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do § 8º do artigo anterior.