Artigo 6º da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , o valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com o artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , regulamentado pelo Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963 , desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único
São aplicáveis as firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo 15 do artigo 3º da presente lei.