Artigo 34 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , passa a ter a seguinte redação:
" Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO) .
Art. 35 Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , nº 4.216, de 6 de maio de 1963 , e nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963 .
Art. 36 Excepcionalmente, no exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962 , poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 37 A arrecadação de impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais, poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
Art. 38 Aos casos previstos nos arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal , independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.
Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal .
Art. 39 Não será concedida a medida liminar em mandado de segurança, impetrado contra a Fazenda Nacional, em decorrência da aplicação da presente lei. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
Art. 40 O provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impôsto de Renda será efetuado mediante concurso público de provas, com exigência de diploma de bacharel em Ciências Contábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e mantidos os níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.
Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias da data desta lei o Departamento Administrativo do Serviço Público abrirá inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a colaboração da divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.
Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente lei. ( Vide Decreto-Lei nº 80, de 1966) (Vide Decreto-lei nº 95, de 1966 )
§ 1º O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.
§ 2º As despesas abrangidas por êste artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros, inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.
Art. 42 O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e fiscalização do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificações consignadas nesta lei.
Art. 43 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.